2018 – Mudança de Rumo: Novo Regime Jurídico do Internato Médico

2018_ (1)Hoje publicado em Diário da República, o Decreto-lei n.º 13/2018 vem por fim a um compasso de incerteza e clarificar o futuro do internato médico em Portugal, bem como o acesso ao mesmo. Seguindo o lema de continuar a informar os médicos do futuro, a Frontal traz-te as novidades e mudanças mais relevantes introduzidas por esta nova legislação.

De que trata este decreto-lei?

Este decreto-lei (nº 13/2018 de 26 de fevereiro) define o regime jurídico da formação médica pós-graduada (ou seja, o internato médico). Este decreto-lei vem alterar alguns aspetos do decreto-lei nº 86/2015 de 21 de maio (que foi revogado), principalmente no que toca ao facto da formação geral (ou seja, o ano comum) continuar a fazer parte integrante do internato médico e tem a duração de 12 meses, findos os quais o candidato aprovado pode exercer medicina de forma autónoma.

Quais as fases para o ingresso no internato médico?

O ingresso no internato médico é efetuado através de um concurso anual que é aberto no terceiro trimestre do ano civil (ou seja, entre julho e setembro). A este concurso podem candidatar-se todas as pessoas com uma licenciatura ou um mestrado integrado em Medicina.

Para um estudante recém-licenciado, o procedimento de ingresso implica as seguintes fases:

  1. Candidatura e respetiva admissão
  2. Realização da prova nacional de acesso à formação especializada
  3. Listagem das preferências para a colocação no ano comum
  4. Colocação no local de realização do ano comum
  5. Escolha da especialidade (implica a escolha do local de colocação)
  6. Colocação na especialidade
  7. Mudança de especialidade e/ou local (caso o candidato o pretenda) através de concurso

Quando entra em vigor o novo modelo da prova nacional de acesso?

O novo modelo da prova nacional de acesso entra em vigor no concurso do ano civil de 2019. Isto quer dizer que os alunos que terminam o 6º ano no próximo ano letivo (2018/19) serão os primeiros a serem abrangidos por esta prova.

A prova nacional de acesso é paga?

A prova nacional de acesso pode ser paga, com o montante a ser fixado pelas entidades envolvidas na elaboração da prova.

A prova nacional de acesso tem nota mínima para acesso à especialidade?

Não existe, neste decreto-lei, menção à necessidade de obter nota mínima para acesso à especialidade.

Como é feita a ordenação dos candidatos para ingresso no ano comum?

A ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a classificação final (vulgo média) obtida no mestrado integrado em Medicina (ou licenciatura) normalizada entre das diferentes escolas médicas. Havendo empate entre dois candidatos, procede-se a sorteio como critério de desempate.

Como é feita a ordenação dos candidatos para ingresso na especialidade?

A ordenação dos candidatos depende de 2 componentes:

  • 20% correspondem à classificação final (vulgo média) obtida no mestrado integrado em Medicina (ou licenciatura) normalizada entre das diferentes escolas médicas
  • 80% correspondem à classificação obtida na prova nacional de acesso

Se os candidatos ainda estiverem empatados usam-se dois critérios de desempate:

  1. Classificação na prova nacional de acesso
  2. Mantendo-se o empate, procede-se ao sorteio.

Como será efetuada a normalização da classificação final do MIM?

A forma como a normalização será efetuada será objeto de despacho governamental, ainda não publicado até à data deste artigo.

Já frequento o MIM em 2017/2018. A minha média já vai ser normalizada?

Não. A normalização da média para efeitos de ponderação (20%) na ordenação dos candidatos à especialidade só será efetuada para os candidatos que ingressem num MIM no ano letivo de 2018/19, ou seja, que terminam o seu mestrado no ano letivo de 2023/24 (concurso do ano civil de 2024). Assim, para os candidatos que já frequentem o MIM, a seriação depende apenas da classificação na PNS. Nos casos de empate, a média normalizada poderá ser utilizada para desempate (seguida de sorteio, se necessário). A utilização da média ponderada é indicada neste decreto-lei, pese embora a sua aplicação dependa da publicação de despacho a regular a forma como a normalização será efetuada. Na ausência de publicação deste despacho, a seriação é efetuada de acordo com o disposto na portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro e no regulamento do internato médico anexo à Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.

Como se processará a ordenação dos candidatos enquanto não é publicado o despacho governamental sobre o modelo da prova nacional de acesso e sobre a normalização da classificação final?

Até à entrada em vigor da nova prova de acesso, mantém-se o disposto na portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro e no regulamento do internato médico anexo à Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.

  1. Ordenação dos candidatos para frequência do ano comum

Após a realização da prova nacional de seriação, os candidatos são ordenados de acordo a classificação final obtida no MIM e de acordo com as opções de colocação. Na eventualidade de empate, procede-se a sorteio.

  1. Ordenação dos candidatos para a escolha da especialidade

A ordenação final dos candidatos depende da classificação obtida na prova de exame de âmbito nacional, sendo que, em caso de igualdade na classificação final dos candidatos, prefere-se o candidato com classificação mais elevada na licenciatura em Medicina. Subsistindo um empate, procede-se a um sorteio presidido pelo júri da prova de exame.

O que são as vagas preferenciais?

As vagas preferenciais são vagas destinadas a suprir necessidade de médicos em determinadas especialidades e/ou áreas geográficas. As vagas preferenciais não dependem (ao contrário das vagas ditas normais) da idoneidade formativa dos locais onde estas vagas são abertas, ou seja, o médico interno poderá ter que realizar a sua formação noutro local. No entanto, ao aceitar esta vaga preferencial o médico compromete-se, após o término da sua formação específica, a permanecer nesse local (onde a vaga preferencial foi criada) por um período de 3 anos (podendo haver lugar ao pagamento de incentivos).

Fiz o equivalente ao ano comum num país cuja formação é equivalente à portuguesa (reconhecida pela ordem dos Médicos). Ainda tenho que repetir o ano comum antes de entrar na especialidade?

Não. Após efetuar a prova de acesso à especialidade, os candidatos nestas condições podem candidatar-se diretamente à formação especializada (internato) sem necessidade de repetir o ano comum em Portugal.

Ao desistir do ano comum, poderei repetir a prova de acesso à especialidade?

Sim. No entanto, a desistência do ano comum implica uma nova candidatura à formação geral, a qual poderá ser no concurso seguinte. Será, portanto, necessário repetir o ano comum antes de entrar na especialidade.

É possível mudar de especialidade?

No caso de conclusão do ano comum e colocação numa vaga de especialidade, o candidato fica obrigado a comparecer no primeiro dia de formação específica. A não comparência (não justificada), assim como a desistência durante o primeiro ano de especialidade impossibilitam a candidatura ao procedimento concursal seguinte.

Estando já na formação específica, os candidatos podem mudar de especialidade quer por questões de saúde, quer através de concurso. Em relação à mudança através de concurso, existem duas modalidades conforme o ano em que o candidato se encontra na sua formação, a saber:

  1. candidatar-se a outra área de especialização concorrendo às vagas especiais (5 % do total de vagas disponíveis nesse ano), se ainda estiver na primeira metade do período de formação especializada
  2. desvincular-se da formação especializada que está a fazer, até ao dia 31 de maio do ano em que queira apresentar a candidatura, se já tiver ultrapassado a primeira metade do período de formação especializada.

Qual o horário de trabalho do interno do ano comum e de especialidade?

Os médicos internos têm um horário semanal de trabalho de 40 horas. Relativamente às horas no serviço de urgência (ou cuidados intensivos, intermédios, etc.) estas não podem exceder as 12 horas semanais (que devem ser cumpridas num só turno). Excecionalmente pode ser indispensável para o funcionamento do serviço a prestação de trabalho extraordinário pelo médico interno. Este trabalho extraordinário não pode também exceder as 12 horas semanais (cumpridas num turno seguido).

Em resumo, das 40 horas semanais de trabalho, 12 horas correspondem ao serviço de urgência (ou serviços equiparados) e poderão ser realizadas 12 horas de trabalho extraordinário, para além dessas 40 horas.

O que disse o presidente da ANEM, Edgar Simões, à Frontal sobre esta matéria?

Na minha opinião, a mensagem essencial a transmitir é que o documento tem aspetos positivos e negativos para os estudantes de Medicina. Destaco positivamente a ausência de nota mínima na Prova Nacional de Acesso, manutenção do Ano Comum e o novo modelo de Prova. De realçar também a continuada ausência de estratégia e resposta para a realidade dos médicos que não têm acesso a uma especialidade. Globalmente, é um Decreto-Lei que acolhe algumas posições dos Estudantes de Medicina, mas peca por introduzir inovações, como a possibilidade de pagamento de encargos para realização da Prova Nacional de Acesso, que só continuam o degradar da formação médica que a ANEM tem assinalado ao longo dos anos.Edgar Simões, Presidente da ANEM

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.