O Governo de Portugal aprovou, no dia 16 de Abril, em Conselho de Ministros, o novo Regime do Internato Médico.
O Conselho de Ministros aprovou o regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista, estabelecendo os princípios gerais a que deve obedecer esse processo.
As inovações de carácter estruturante consistem, na alteração das condições de ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal e na criação de um novo modelo de prova nacional de ingresso no internato médico, mais ajustado às necessidades de demonstração do domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica.
São alteradas as regras de colocação no internato médico, que passa a utilizar classificações ponderadas, obtidas pelos candidatos nas escolas médicas e na prova nacional de seriação, relevando-se, assim, igualmente, o percurso académico do candidato.
Hoje, a 21 de Maio de 2015, sai finalmente em Diário da República o derradeiro Decreto-Lei nº86/2015.
1. Estabelecimentos de Formação
A definição dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços e da lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos deixa de ser da tutela da Ordem dos Médicos, passando para a alçada do CNIM.
2. Prova Nacional de Seriação e Avaliação
2.1. Poderá vir a ser fixada uma nota mínima para a prova nacional de seriação e avaliação, que se torna agora também num instrumento de avaliação e não meramente organizativo.
2.2. A colocação dos médicos internos nas vagas da especialidade depende de dois componentes: classificação final do curso (20%) ponderada entre as várias faculdades e classificação na prova nacional de seriação e avaliação (80%). Esta colocação entrará em vigor em 2018 – ou seja, todos os finalistas que realizarem a nova Prova serão sujeitos a esta nova medida, permancendo, no entanto, a incerteza quanto aos que realizam o “último Harrison” em 2017.
3. Especialidade
3.1. Só serão permitidas duas mudanças de especialidade, desde que atingido até à metade do programa formativo do internato médico.
3.2. Os médicos internos que não consigam vaga para a especialidade pretendida perderão o contracto de trabalho na função pública a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço.
4. Entrada em vigor do Decreto-Lei e o Ano Comum
4.1. Ao entrar em vigor o Decreto-Lei, todos os médicos internos que se encontrem a frequentar o ano comum terão autonomia assim que o terminem.
4.2. O Ano Comum, nos seus actuais moldes, terminará, segundo um documento próprio, num espaço de três anos após a entrada em vigor deste Decreto-Lei (2018) – em 2019 já não haverá Ano Comum. Este fim deverá ter em conta a profissionalização introduzida no 6º ano do Mestrado Integrado em Medicina – para tal será criado um grupo de trabalho responsável pela avaliação dos currículos actuais, garantindo assim que o 6º ano seja profissionalizante.
4.3. Todos os médicos internos que iniciem o Ano Comum nos próximos anos, antes do seu término, terão autonomia com a sua conclusão.
Agora, espera-se pelas novas decisões relativas à nova Prova e por um esboço de definição quanto ao destino de todos aqueles que não consigam vaga na especialidade. Espera-se igualmente que se lance uma escada de esclarecimento quanto à transição 2017-2018. A Associação Nacional de Estudantes de Medicina já elaborou igualmente um novo comunicado, contra-argumentando algumas das alíneas prestes a entrar em vigor e aguarda resposta pela parte da ACSS.
E recomeça-se a contagem, uma vez mais.